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19 de Abril de 2024

Competência para julgar violação de direitos autorais na internet

08/08/2018

há 6 anos

Por Rebeca Garcia e Eduardo Salles Pimenta

Em um mundo globalizado, tem sido recorrente os atos violativos praticados na rede de computadores – internet (artigo 5 da lei 12.965/2014), a gerar para o titular de direitos autorais, o direito sucessivo em obter a indenização, pela via da prestação jurisdicional ao Estado.

A competência jurisdicional territorial para a violação de direitos autorais cometida na internet, é definida pelas disposições do Código de Processo Civil.

E por consequência a declaração de incompetência proferida pelo juiz de primeiro grau no processo civil e a via recursal revisional. Demonstraremos que existe o remédio processual a rever a declaração de incompetência, ainda que o agravo de instrumento, pelo Código de Processo Civil é inadmissível o seu uso rever a decretação de incompetência territorial.

A violação de direitos autorais ocorrida na internet.

Partindo da premissa contida no artigo 5, II da Constituição Federal, em garante que todos estamos subordinados ao que fixa a lei. Ao que assinala a lição de José Afonso da Silva: “a submissão e o respeito à lei ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”.[1]

O titular de qualquer direito material, enunciado em lei, ao vê-lo violado tem a prerrogativa de exercer a proteção jurisdicional, pela reivindicada prestação jurisdicional.

Pela simples leitura do disposto no citado dispositivo, associado a garantia do artigo , XXVII e XXVIII da Carta Política.

A sua regulamentação está na Lei 9.610/98, que define os direitos autorais, como sendo os direitos de autor e os que lhe são conexos (artigo 1). Os direitos autorais, com seu duplo conteúdo moral e patrimonial pertencem ao criador (artigo 22 da Lei 9610/98).

Conceitualmente os “direitos autorais são o conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas, com exclusividade, aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) para opor-se a todo atentado contra estas prerrogativas exclusivas” [2]

O direito de autor não está no suporte material. O suporte material apenas permite identificar a obra. Contudo, quando o suporte material, autorizadamente pelo autor, é transformado para a linguagem binária, para o meio intangível, pode haver a reprodução idêntica e indiscriminada.

As obras intelectuais são compostas de uma forma interna (conteúdo) e de uma forma externa (a expressão), e quando inseridas na rede (internet) sofrem transformação, por ter alterado seu corpus mechanicum, que por vezes é analógico, passando a ser digital. Tal ação, por vezes, pode acarretar a alteração da forma interna da obra intelectual, modificando-a, violando sua integridade. Tal ação, pode, considerando o prazo de proteção da obra e a ausência de autorização do autor, vir a consistir em violação de direitos autorais. Com a autorização do titular do direito de transformação/modificação, o autor da nova obra — obra derivada, torna-se autor sobre está última, sem prejuízo dos direitos do autor da obra originária.

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Kohler, conceitou: “la forme du contenu, révélée par une activité intellectuelle et qui correspond à la vision interne de l’auteur, est la forme interne, tandis que la forme de l’expression, directement perceptible, est la forma externe.” [3]

A conversão da obra intelectual analógica para a desmaterialização na linguagem binária (digital), ou seja, a numeralização da obra (zeros e uns), não modifica a natureza jurídica do direito de autor, mas muda a natureza do suporte material. A técnica numérica aplicada sobre um suporte material em que contenha uma obra intelectual, possibilita a multiplicação infinita da obra, sem poder distinguir a cópia do original.

Dina Herrera cita que no Glossário da OMPI, transformação “es ‘la adaptación u otra transformación de una obra’, y transformación de una obra literária o artistica es ‘cualquier modificación de una obra preexistente’.”[4]José Oliveira Ascensão explica o que vem a ser transformação: ”A transformação, mantém a forma interna e só altera a forma externa; mas nestes casos não é só a forma externa que muda, é também a forma interna.”[5]

As transformações sofridas pelo suporte material de forma a manter a criação íntegra, são geralmente técnicas, como por exemplo de analógico transformado para meio digital. Todavia, a transformação da forma externa, poderá haver, não raro, modificação de seu conteúdo, ou seja, de sua forma interna. A exemplo a obra audiovisual em 2D para 3D e vice-versa, conforme tecnologia disponibilizada nos aparelhos de TV em LED, vista com e sem óculos específicos. A modificação é legalmente uma prerrogativa de direito moral do autor (artigo 24, IV da Lei 9.610/98), que consiste na alteração interna (direta ou indiretamente, sendo, neste último caso, eventual conseqüência da transformação do corpus mechanicum) da obra. A alteração interna da obra implica na violação à integridade da obra, por alterar a criação do autor.

Assim por respeito à lei, como dever jurídico originário (obrigação) e o seu desrespeito o dever jurídico sucessivo, tem-se a responsabilidade civil.

Ao número crescente de usuários de smartphone e computadores, por conseguinte a maior incidência de uso sem autorização de obra intelectual (violação de direitos autorais), em razão do meio ocorre na internet. A questão que desponta, ante essa constatação de violação de direitos autorais na internet é: qual é o local de propositura da ação para requer a prestação jurisdicional do dever jurídico sucessivo. Por consequência a definição da competência. Passamos ao tema processual.

Da competência

“A Competência é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que está afeto, em decorrência da sua atividade jurisdicional, especifica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder. (ou fortiori de outro poder)” [6], assim leciona desembargador Arruda Alvim.

O desembargador Araken de Assis, por seu sentir, conceitua: “(…) parece fácil distinguir a jurisdição da competência. Aquela é o poder abstrato atribuído ao conjunto de órgãos jurisdicionais; esta, a fixação específica do poder no órgão. Tende a doutrina, universalmente, à consideração de que a competência é a medida da jurisdição. Esta simpática e expressiva fórmula se ostenta algo imprópria, na realidade, pois o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ‘medidas’, conquanto recaia sobre lides diferentes. Na verdade, á competência impõe limites ao juiz, para que ele possa legitimamente exercitar seu poder jurisdicional”.[7]

A competência para a prestação jurisdicional, em respeito ao princípio da reserva legal, é definida pela lei, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Considerando o disposto no CPC, artigo 42 combinado com o artigo 43, evoluímos na lição processual civil, o professor Arruda Alvim, destaca a divisão tripartida da competência, sobre a exegêse do Código de Processo Civil de 1973: “Todos os critérios de classificação da competência, basicamente, partem dos elementos componentes do processo. A divisão tripartida da competência é tida como clássica, vale dizer, tem sido adotada pela maioria dos processualistas contemporâneos e o foi pela nossa lei. Esse critério parte de três divisões básicas: a) a competência objetiva — embora a lei não se utilize deste objetivo — compreende a competência determinável, quer em razão da matéria (absoluta, artigo 111[8]), quer em razão do valor (relativa, artigo 111[9]); é disciplinadora da competência de juízo; b) a competência territorial (relativa, artigo 111) é regulamentadora da competência do foro; c) a competência funcional (absoluta, artigo 11, que se refere à competência hierárquica, espécie da funcional).”[10]

O ordenamento jurídico com diversos diplomas legais, dentre os quais, aquele que enuncia o princípio da reserva legal, pelo artigo 5, II, a Constituição Federal. E a lei ordinária (Lei 9.610/98) que protege os direitos autorais, contudo fixa no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016) em seu artigo 53, IV, a: É competente o foro: (…) do lugar do ato ou fato para a ação: (…) de reparação de dano; (…)

Portanto, a internet como veículo de comunicação a integrar o mundo, em uma rede computadores. No Brasil abrange todo território nacional, daí o local de acesso na internet, em que teve ciência da violação (local do fato) é o local de competência jurisdicional, para propositura da ação em que reivindique o dever jurídico sucessivo.

Decerto, que enfocando a análise da competência fixada pela doutrina e pela lei processual civil, para as questões inerentes as violações cometidas na internet, verifica com ampla repercussão no processo civil.

Exposto a competência para o pleito do dever jurídico, de maneira conceitual e a sua definição civil, descortina a questão da incompetência reconhecida pela declaração de oficio do Judicante na área cível.

Da declaração de incompetência no processo civil.

A declaração de incompetência é o reconhecimento, pelo judicante, da legitimidade para a prestação jurisdicional. O ato de declaração de incompetência pelo juiz de 1 grau é faculdade do judicante, observado os limites legais, dentre eles o contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Vale indicar a observância do artigo 113 § 2 do CPC.

A parte lesada o direito de recorrer dessa decisão por força constitucional. Mas qual seria o recurso admitido no atual Processo Civil? É o que veremos.

O procedimento revisional da decisão de 1 grau que declara sua incompetência

É inerente as partes a faculdade constitucional insculpida no artigo 5, LV (a ampla defesa e contraditório) da Constituição Federal.

Decerto, que respeitando o dispositivo constitucional fixado no art. 5, XXXV da Constituição Federal, para rever a lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a opção é a via do mandado de segurança.

Do mandado de segurança contra declaração de incompetência.

A via recursal para cumprimento do disposto no artigo 5, LV da Constituição Federal, como meio revisional de decisão de declaração de incompetência jurisdicional, de maneira a garantir o direito líquido e certo (art. 5, LXIX da CF c/c art. 5, II da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009), por ausência de previsão de recurso especifico é o mandado de segurança.

Em precedente, destacamos o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA – Alegada violação de criação intelectual por meio da internet – Competência – Decisão judicial que reconheceu de ofício incompetência relativa – Inviabilidade – Inteligência dos artigos 64, 65 e 337, inc. II e § 5º do CPC – Possibilidade de prorrogação da competência – Prosseguimento do feito na origem resguardado o contraditório – Liminar mantida – Segurança Parcialmente Concedida. TJSP – 2008582-62.2017.8.26.0000 Mandado de Segurança / Direito Autoral – (Relator (a): Egidio Giacoia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 09/03/2017)

A interposição de Mandado de Segurança, para recorrer da decisão que declara a incompetência jurisdicional, na ação de violação de direitos autorais cometido na rede de computadores: internet, é a medida eficaz, ante especificações arroladas pelo artigo 1015 do CPC a admitir o agravo de instrumento.

Conclusão

A violação de direitos autorais (moral e patrimonial) na internet, tem uma abrangência instantânea no território nacional, em tem como foro para a prestação jurisdicional, o local do fato ou do ato (artigo 53, IV, a do CPC), que pode vir a ser qualquer foro dentro do território nacional, pois o acesso à internet — ambiente da violação de direitos, que ora versamos — também ocorre por satélite, quer em computador ou smartphone.

Contudo, se por decisão interlocutória, o judicante declarar a incompetência e determinar a remessa da ação a outra comarca, a via recursal para a revisão dessa decisão, por ser direito previsto no artigo 5, LV da Constituição Federal, é o mandado de segurança (artigo 5, LXIX da CF combinado com o artigo 5, II da Lei 12.016/ 2009), pois não há previsão legal em nenhum recurso processual civil, nem no Agravo de Instrumento, que tem rol taxativo com especificações de inadmissibilidade recursal — artigo 1.015 do CPC

[1] – p.26 José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo – 5ª ed. 1989

[2] PIMENTA, Eduardo e PIMENTA, Rui Caldas. Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual, 2ª ed., SP: RT, 2005, p. 29.

[3] p.49 – ob.cit. “A forma de conteudo revela-se por uma atividade intelectual que corresponde a visão interna do autor, esta é a forma interna, tendo que a forma de expressão, diretamente percebível é a forma externa.”

[4] p.56 – Propriedad Intelectual Derechos de Autor – Editorial Jurídica do Chile – Chile – 1999

[5] p.177 – Direito Autoral – 2ed.- ed. Renovar – Rio – 1997

[6] P.295/296 – Manual de Direito Processual Civil – Vol. 1 – Parte Geral – 8 ed. – São Paulo: ed. RT – 2003

[7] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 318 e 319

[8] Art. 62 do CPC/2016

[9] Art. 63 do CPC/2016

[10] Ob. Citada p,304/305

Fonte Revista Consultor Jurídico | Por Rebeca Garcia e Eduardo Salles Pimenta| Clipping LDSOFT

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